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Processo:
0003545-65.2026.8.16.0028
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0003545-65.2026.8.16.0028

Recurso: 0003545-65.2026.8.16.0028 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Imissão
Requerente(s): RENATO DE MORAES TELLES
Requerido(s): Edvaldo Muniz
I -
Renato de Moraes Telles interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso
III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Oitava
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos:
a) 178 e 179 do CPC - Afirmou que houve tratamento processual desigual na produção de
prova oral. Sustentou que o Juízo indeferiu a substituição de testemunhas por ele requerida,
mas admitiu a oitiva de testemunhas arroladas pelo Ministério Público após o prazo
processual. Alegou cerceamento de defesa e nulidade do julgamento, requerendo a reabertura
da instrução para produção da prova oral pretendida;
b) 139 do CPC e 5º, LV, da CF - Sustentou ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa e da igualdade processual. Argumentou que o magistrado não assegurou tratamento
isonômico às partes ao admitir prova testemunhal vinculada ao Ministério Público e rejeitar a
ampliação do rol de testemunhas do Recorrente. Defendeu que a restrição probatória impediu
a demonstração de sua alegada posse mansa, pacífica e duradoura sobre o imóvel;
c) 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC - Afirmou que a decisão deixou de enfrentar
argumentos relevantes da defesa, especialmente a necessidade de produção probatória,
correta valoração das provas apresentadas e inexistência de esbulho possessório pelo
Recorrente.
II -
Inicialmente, quanto ao artigo 5º, LV, da CF, ressalte-se que “Não cabe ao Superior Tribunal
de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1754353 / MS,
Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 12/02/2021).
No que se refere ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não assiste razão ao Recorrente,
uma vez que sequer foram opostos embargos de declaração no caso dos autos, aplicando-se
a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, diante da deficiência de fundamentação recursal.
A esse respeito:
“(...) VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 284 DO STF. CONCLUSÃO
DE QUE HOUVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA, EM DESACORDO
COM O CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. À
míngua de oposição de embargos de declaração em face do acórdão impugnado
na via especial, não há que se falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso, sendo
aplicável a Súmula 284 do STF. (...)” (AgInt no AREsp 1469601/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09
/2019).
Com relação ao artigo 489 do CPC não se verifica a apontada afronta, uma vez que todas as
questões necessárias ao julgamento da lide foram analisadas de forma fundamentada pelo
Colegiado.
Consta do acórdão recorrido (Ap mov. 32.1):
“(...) 3. Não há cerceamento de defesa quando o réu pretende arrolar novas testemunhas
sem demonstrar qualquer das hipóteses legais de substituição previstas no art. 451 do CPC,
especialmente quando desistiu voluntariamente da oitiva de duas das três testemunhas
originalmente arroladas.
4. A prerrogativa do Ministério Público de arrolar testemunhas quando atua como fiscal da
ordem jurídica em processos envolvendo direitos de incapazes decorre de expressa previsão
legal (art. 179, II, do CPC), não se confundindo com a situação processual das partes.
5. A prova testemunhal foi unânime em demonstrar que apenas o falecido Edvaldo e sua
genitora residiam no imóvel, sendo que o apelante apenas realizava visitas esporádicas,
residindo em outro bairro. Não restou comprovada a alegada composse familiar.
6. Nos termos do art. 1.208 do CC, atos de mera permissão ou tolerância não induzem
posse, de modo que eventuais visitas familiares não configuram exercício de poderes
possessórios.
7. Pelo princípio da "saisine" (arts. 1.784 e 1.206 do CC), a posse transmite-se
automaticamente aos herdeiros no momento da abertura da sucessão, independentemente
de qualquer formalidade.
8. Caracteriza-se o esbulho possessório quando o ocupante recusa-se a desocupar o imóvel
após regular notificação extrajudicial, configurando-se a posse injusta a partir do
esgotamento do prazo concedido para desocupação voluntária.
9. O apelante não comprovou a realização de benfeitorias, ônus que lhe competia nos termos
do art. 373, II, do CPC, sendo que as testemunhas confirmaram que as construções
existentes no terreno já estavam edificadas quando o falecido era vivo.
10. A condenação ao pagamento de aluguéis pela ocupação indevida encontra fundamento
na vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), sendo cabível a apuração do
valor em liquidação de sentença”.
Nesse contexto, destaca-se que “Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior
Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem
em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada
com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero
inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação
jurisdicional” (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).
A respeito das demais alegações recursais, a revisão do julgado quanto à inexistência de
cerceamento de defesa e configuração de esbulho possessório não é cabível na via especial,
pois demandaria necessariamente a análise do contexto fático e probatório dos autos,
incidindo o veto da Súmula 7 do STJ. A esse respeito:
“(...) 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e
decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a
produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo
juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Rever a convicção formada
pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova
oral requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é
vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...) 6.
Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.644.907/MG, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11
/2024. Grifos nossos).
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO
STJ. VULNERAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA POSSE. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO
INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Reverter
a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal,
demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante
a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça. 3.1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o
conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo
constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.
4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a
automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser
analisado caso a caso. 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do
julgado. 6. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 1789240/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05
/2021, DJe 28/05/2021. Grifos nossos).
“(...) 8. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o
recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal
demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação
das premissas fixadas nas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes.
(...) 10. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.849.619/SC, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7
/2025.)
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, destaque-se que “Os óbices que
impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela
alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria” (AgInt nos EDcl no REsp
2200484 / SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 29/05/2025).
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284/STF
e 7/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 20